A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de servidores públicos gozarem dois períodos consecutivos de férias, a partir do 2º período aquisitivo do descanso anual.
Isso quer dizer que, na prática, tais servidores poderão usufruir até 60 (sessenta) dias de férias se cumulados os dois períodos (correspondentes aos períodos de férias já finalizados e não utilizados com o período em andamento). Essa hipótese só poderá ser recusada pela Administração em decisão fundamentada, na qual deverão ser demonstrados quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor.
A controvérsia reside, em síntese, na interpretação do art. 77, §1º, da Lei n. 8.112/90. Esse dispositivo estabelece que o servidor público recém empossado fará jus ao seu primeiro período de 30 (trinta) dias de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo. Os demais períodos aquisitivos de férias, no entanto, não possuem restrição quanto à sua utilização.
Ocorre que a Administração Pública, com fulcro no Ofício-Circular n. 83/SRH/MP/2002, fez restrição de direito inexistente em lei, estabelecendo que os servidores públicos somente poderiam usufruir de suas férias no ano civil posterior.
Foi ante tal ilegalidade que a Justiça Federal do Distrito Federal garantiu o direito dos servidores de, a partir do 2º ano do período aquisitivo de férias, gozarem suas férias durante seu período aquisitivo, bem como fruírem de 2 (dois) períodos de férias consecutivos.
Referida decisão torna-se, portanto, um bom precedente àqueles servidores públicos que queiram garantir seu direito de usufruir dois períodos consecutivos de férias.